
07 ago Leis e normas que ajudam o convívio em um condomínio
A administração de um condomínio não é tarefa fácil — é necessário conciliar uma série de informações, demandas e particularidades. Frequentemente, a gestão de condomínios encara problemas relacionados aos mais diferentes temas, como segurança e área financeira. Por isso, a lei do condomínio é tão necessária.
A convivência nesses espaços é conduzida por diferentes fontes de regras e níveis de poder, que orientam desde a prestação de contas até as vagas da garagem. E para não se perder e usar as leis do condomínio a seu favor, é preciso entender como elas funcionam e também como elas se relacionam.
Pensando nisso listamos algumas características e diferenças entre elas.
Questões como Inadimplência, mau uso da unidade, criação de animais, presença nas assembleias, uso das áreas comuns, garagem, infiltrações entre outras ocorrências, tornando a vida em condomínio bem difícil
As questões devem sempre ser tratadas à luz dos seguintes dispositivos legais, não necessariamente na mesma ordem: Código Civil Brasileiro, Lei 4.591/64, Convenção do condomínio, regimento interno e assembleias gerais (ordinárias ou extraordinárias).
Saiba a diferenças de cada uma delas:
Código Civil
O código Civil entrou vigor em janeiro de 2003, trazendo um capítulo especialmente destinado às relações condominiais, que está nos artigos 1.314 ao 1.358 e que trata principalmente da definição do que é parte comum e parte privativa, das obrigações, das multas, da forma de escolher bem como de destituir o síndico, a forma da convenção, entre outras normas
Lei 4,591/64
A Lei 4.591/64, a famosa Lei dos Condomínios, a exemplo do Código Civil, é outra que igualmente trata do assunto, e engloba: direito da propriedade, da forma de se convocar e realizar as assembleias, o direito (ou não) do locatário participar delas, além de outros tópicos também já previstos no CC, que nos casos conflitantes, devem prevalecer a lei nova.
Convenção
A convenção também tem força de lei. Especialmente elaborada para cada condomínio, define o que é propriedade de todos e o que é individual, determina a forma de contribuição das despesas (as famosas taxas de condomínio), as vagas de garagem (que devem estar muito bem definidas na planta e na escritura de cada apartamento), a forma de escolha e o tempo de mandato do síndico, a data de realização das assembleias ordinárias (aquelas em que os locatários podem participar), entre outras.
Regimento interno
O regimento interno, estabelece a forma de uso da piscina, do salão de festas, dos elevadores, determina o horário de obras nas unidades, o horário de mudanças, as normas de criação de animais nas unidades, enfim, detalha o que é direito e principalmente o que é dever de cada condômino.
Importante: Este instrumento é elaborado pelos próprios condôminos, a critério deles (desde que não venha a ferir o direito de cada um) e sob a aprovação de no mínimo 2/3.
Assembleias
A assembleia têm o poder de alterar a Convenção e o Regimento Interno, desde que observado o quorum mínimo de 2/3; pode destituir o síndico (maioria dos presentes), definir o valor das taxas condominiais, aprovar obras de melhoramentos (taxas extras) e outros assuntos do interesse da coletividade.
Qual tem mais valor?
O Código Civil é o principal instrumento ao que se deve recorrer, pois é superior às demais leis do condomínio. Inclusive, todas as outras devem ter o Código Civil como base
Por outro lado, a assembleia não pode decidir matéria contrária à lei, principalmente aquela que fere o direito de propriedade. O síndico, este sim, há momentos em que é autoridade máxima, principalmente naqueles em que tem como atribuição fazer cumprir as normas e aplicar as multas previstas.
E você, está enfrentando alguma dificuldade em seu condomínio? Conte para gente nos comentários ou entre em contato conosco. Até a próxima!
Valéria
Posted at 12:58h, 30 janeiroOlá, é obrigatório por lei o condomínio ter um seguro?
Gilberto Pereira
Posted at 14:16h, 31 janeiroOlá!
Obrigado pela pergunta.
Sim. A Lei 4591/64, em seu artigo 13, determina: “Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.”
E, também, o Código Civil (LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002), em seu artigo 1.346, determina: “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”
Espero ter ajudado.